• ir para o menu
  • ir para o conteúdo

PROJETO DE LEI Nº 028/2021

Data: 07/04/2021 Tipo: Projeto de Lei Ordinária
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 028, de 16 de março de 2021.

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, CONFORME LEI 14.113/2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação em vigor;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, no âmbito do Município de Iraí/RS, de acordo com a Lei 14.113/2020.

 

Art. 2° - O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:

  1. dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
  2. um representante dos professores das escolas públicas Municipais de educação básica;
  3. um representante dos diretores das escolas públicas Municipais;
  4. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas Municipais;
  5. dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública Municipal;
  6. dois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais, um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
  7. um representante do Conselho Municipal de Educação;
  8. um representante do Conselho Tutelar.

§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.

§ 2° - Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.

§ 3° - Não havendo servidores técnico-administrativos, este segmento poderá ser integrado por outros servidores que desempenham suas funções nas escolas públicas municipais.

§ 4° - Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento poderá ser integrado por pais ou professores, eleitos na assembleia de professores.

§ 5° - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.

§ 6° - O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.

§ 7° - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (anos), vedada a recondução para o próximo mandato, e incisar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§ 8º - Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 2.246 de 15 de agosto de 2007, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observando o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 9° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

§ 10 - Os membros do conselho, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 11 - Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial.

§ 12 - Na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.

 

Art. 3° - Os suplentes substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão a vaga de hipóteses de afastamento definitivo.

 

Art. 4° - São impedidos de integrar o Conselho:

  1. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários Municipais;
  2. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
  3. estudantes que não sejam emancipados;
  4. pais de alunos que:
  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
  2. prestem serviços terceirizados, no âmbito do poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.
  1. titulares do mandato de Vereador.

 

Art. 5° - Compete ao Conselho:

I- elaborar seu regimento interno;

II- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

III- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

IV- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;

V- elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;

VI- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 1º - O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

§ 2° - O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

 

Art. 6° - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:

  1. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
  2. por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
  3. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
  1. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
  2. folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
  3. documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8° desta Lei;
  4. outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
  1. realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
  1. o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
  2. a adequação do serviço de transporte escolar;
  3. a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo.

 

Art. 7° - O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 8° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

 

Art. 9º - O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Parágrafo Único - O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.

 

Art.10 - Fica revogada a Lei Municipal n° 2.246/2007, de 15 de agosto de 2007.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de 1° de janeiro de 2021.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 16 de março de 2021.

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 028/2021

Ilustre Presidente,

Caros Vereadores,

 

O Projeto de Lei que ora colocamos à apreciação deste Poder Legislativo objetiva, conforme determinado no art. 42 da Lei, reestruturar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, visando adequá-lo às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14113, de 25/12/2020, que reestruturou o FUNDEB.

Este Projeto visa, em especial, adequar nossa legislação às novas regras estabelecidas nos arts. 33, quanto às atribuições, e ao 34, IV, desta nova lei (Lei Federal nº 14.113/2020), no que diz respeito à sua composição e, ainda, no art. 42, quando a duração de seu mandato.

Ressalta-se a importância da aprovação e posterior edição desta Lei, eis que o prazo é de 90 dias a contar da promulgação da Lei.

Diante de sua importância, espera-se a aprovação unânime deste Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 16 de março de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

Localização

Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000

Horários de Atendimento

Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m

Entre em Contato

(55) 3745-1221

Sua opinião é muito importante

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.