Data: 07/04/2021 Tipo: Projeto de Lei Ordinária
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Resumo da Matéria:
PROJETO DE LEI Nº 028, de 16 de março de 2021.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, CONFORME LEI 14.113/2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação em vigor;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, no âmbito do Município de Iraí/RS, de acordo com a Lei 14.113/2020.
Art. 2° - O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.
§ 2° - Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.
§ 3° - Não havendo servidores técnico-administrativos, este segmento poderá ser integrado por outros servidores que desempenham suas funções nas escolas públicas municipais.
§ 4° - Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento poderá ser integrado por pais ou professores, eleitos na assembleia de professores.
§ 5° - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.
§ 6° - O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
§ 7° - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (anos), vedada a recondução para o próximo mandato, e incisar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 8º - Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 2.246 de 15 de agosto de 2007, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observando o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 9° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 10 - Os membros do conselho, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 11 - Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial.
§ 12 - Na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
Art. 3° - Os suplentes substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão a vaga de hipóteses de afastamento definitivo.
Art. 4° - São impedidos de integrar o Conselho:
Art. 5° - Compete ao Conselho:
I- elaborar seu regimento interno;
II- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
III- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V- elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 1º - O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
§ 2° - O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 6° - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
Art. 7° - O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 8° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 9º - O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Parágrafo Único - O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Art.10 - Fica revogada a Lei Municipal n° 2.246/2007, de 15 de agosto de 2007.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de 1° de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 16 de março de 2021.
ANTONIO VILSON BERNARDI
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 028/2021
Ilustre Presidente,
Caros Vereadores,
O Projeto de Lei que ora colocamos à apreciação deste Poder Legislativo objetiva, conforme determinado no art. 42 da Lei, reestruturar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, visando adequá-lo às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14113, de 25/12/2020, que reestruturou o FUNDEB.
Este Projeto visa, em especial, adequar nossa legislação às novas regras estabelecidas nos arts. 33, quanto às atribuições, e ao 34, IV, desta nova lei (Lei Federal nº 14.113/2020), no que diz respeito à sua composição e, ainda, no art. 42, quando a duração de seu mandato.
Ressalta-se a importância da aprovação e posterior edição desta Lei, eis que o prazo é de 90 dias a contar da promulgação da Lei.
Diante de sua importância, espera-se a aprovação unânime deste Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 16 de março de 2021.
ANTONIO VILSON BERNARDI
PREFEITO MUNICIPAL
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Iraí - RS
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